Glossário de Termos Legislativos

  • Publicado em: 28/09/2022 às 00:00   |   Imprimir

Abstenção: Ato pelo qual o parlamentar exerce o direito de não optar por uma das alternativas disponíveis em votação. É computada exclusivamente no quórum de presença exigido para a validação da deliberação. RI, Art.130.

Adiamento de Votação: Postergação de votação para outra sessão ou reunião. RI, Art. 139.

Admissibilidade: Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente na Casa Legislativa, é muito usado em referência aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas. RI, Art. 56.

Aparte: Interrupção breve e oportuna do orador que está usando a palavra na tribuna para indagação, comentário ou esclarecimento relativo ao assunto em debate. RI, Art. 94.

Apreciação: Discussão e votação de proposição.

Apresentação de Proposição: Ato de submissão de uma proposição à Câmara Municipal.

Aprovação de Proposição: Fato resultante de votação favorável de proposição, proclamado pelo presidente da sessão plenária ou da reunião de comissão.

Arquivamento de Proposição: Ato de recolhimento da proposição ao arquivo da Casa Legislativa. RI, Art. 140.

Assessoria Jurídica: Órgão responsável por promover a defesa da instituição, dos seus órgãos e de seus membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato parlamentar ou de suas funções institucionais. O profissional da área jurídica tem a responsabilidade de, no prazo legal, elaborar e apresentar orientação jurídica sobre assuntos e matérias encaminhados para sua análise. RI, Art. 60, §4º.

Ata: Documento oficial de registro dos atos ocorridos, em geral, em reunião de comissão ou sessão plenária.

Ato da Mesa: Norma Jurídica editada pela Mesa Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

Audiência Pública: Reunião realizada por órgão colegiado com representantes da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante.

Autógrafo: É o texto final do projeto aprovado, assinado pelo Presidente e encaminhado ao prefeito para sanção ou veto. RI, Art. 136.

Autor: Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição. RI, Art. 105.

Bancada Parlmentar de Partido: Agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma representação partidária. Cabe à bancada partidária indicar sua liderança para os fins regimentais. RI, Art. 46.

Bloco Parlamentar: Aliança de representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum. RI, Art. 176.

Câmara Municipal: Órgão do Poder Legislativo de cada município, cujos membros são eleitos pelo povo e ao qual cabe elaborar, discutir e aprovar as normas jurídicas de sua competência. 

Casa Legislativa: Câmara ou assembleia do Poder Legislativo em cada esfera político-administrativa (federal, estadual, distrital e municipal).

Cassação de Mandato - Ver Perda de Mandato.

Censura ao Parlamentar: Penalidade verbal ou escrita aplicável ao parlamentar em caso de procedimento considerado atentatório ou incompatível com o decoro.

Código de Ética e Decoro Parlamentar: Norma que estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador. RI, Art. 19.

Comissão: Órgão parlamentar formado por uma parte dos integrantes da Casa Legislativa, constituído na forma do respectivo regimento para o exercício de uma série de atribuições relevantes do processo legislativo e das atividades de fiscalização e controle da Administração Pública. RI, Art. 50.

Comissão Especial: Comissão temporária que pode ser constituída com o fim de apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município; apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão; tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou impacto social; realizar ação conjunta com outras instituições, desde que trate de tema de interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local. RI, Art. 68.

Comissão Permanente: Órgão especializado integrante da estrutura institucional da Casa Legislativa, com campo de atuação temática previamente definido no regimento interno. Geralmente com competência deliberativa, aprecia as proposições ou assuntos submetidos ao seu exame e também exerce o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município no âmbito do respectivo campo de atuação. RI, Art. 53.

Comissão Representativa: Órgão de representação e atuação da Câmara Municipal, durante o Recesso.Ela será integrada pelo Presidente e por um Vereador de cada Bancada, indicado pelo respectivo Líder, na última Sessão Plenária Ordinária de cada Sessão Legislativa. RI, art. 71; LOM, Art. 29 e 30.

Comissão Temporária: Destina-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara. Pode ser:especial, parlamentar de inquérito, representação externa, representativa ou processante. RI, Art. 65.

Compromisso Solene de Posse: Juramento prestado pelo parlamentar no ato da posse referente à defesa da Lei Orgânica, das leis da União, do estado e do Município, e do bem geral do povo. RI, Art. 8; LOM, Art. 12.

Comunicação Importante do Líder: Quando solicitada, a palavra será concedida ao Líder pelo prazo de cincominutos, que poderá delegá-la a outro Vereador integrante da Bancada ou do Bloco Parlamentar, conforme o caso. RI, Art. 47.

Comunicação Inadiável: O Líder, exceto durante a discussão de matéria na Ordem do Dia, poderá usar a palavra na Sessão Plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo o espaço para Comunicação Importante de Líder. RI, art. 47.

Comunicações Verbais: Os vereadores possuem tempo não superior a 10 minutos, destinado a explicações pessoais para tratar de assuntos de interesse público ou proposições que estejam em tramitação. O Presidente da Câmara será incluído na lista de Oradores das Comunicações Verbais, devendo, durante o uso da palavra, passar a Presidência da Sessão Plenária para o Vice-Presidente. RI, Art. 88.

Conselho Municipal: Espaços públicos, formados por representantes da Prefeitura e da sociedade civil, que contribuem para a definição dos planos de ação da cidade, através de reuniões periódicas e discussões. Cada conselho atua de maneira diferente, de acordo com a realidade local e com a sua especificação. LOM, Art. 72.

Constitucionalidade: Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim. 

Constituição: Constituição deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um povo, que contém normas referentes à estruturação, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

Constituição Federal (CF): Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.

Consulta Pública: Oportunidade aberta, durante a tramitação de uma proposição, para que os cidadãos opinem a respeito da pertinência dela.

Critério da Proporcionalidade Partidária: Princípio segundo o qual a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares na Casa Legislativa deve ser reproduzida proporcionalmente, tanto quanto possível, na composição da Mesa Diretora, das comissões e de outros órgãos colegiados fracionários que a integram.

Decoro Parlamentar: Princípios e normas de conduta que orientam o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato e que estabelecem medidas disciplinares em caso de descumprimento. RI, Art. 19, § 1º.

Decreto Legislativo: Espécie normativa que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo. RI, Art. 110.

Deliberação: Ato, praticado por órgãos colegiados, de decidir sobre uma questão pautada. A deliberação consiste na votação da matéria.

Desarquivamento de Proposição: Retirada da proposição do arquivo da Casa Legislativa para retomar sua tramitação do ponto em que se encontrava, de acordo com as hipóteses previstas nos regimentos internos das Casas Legislativas. RI, Art. 140.

Despacho: Ato pelo qual o Presidente da Casa Legislativa ou de um dos seus órgãos colegiados decide sobre matéria de sua competência, bem como determina providências às comissões e aos departamentos administrativos da Casa ou a outros órgãos. RI, Art. 83. 

Destaque: Instrumento regimental que permite a apreciação posterior de parte de proposição, de emenda ou de subemenda mediante requerimento aprovado pelo Plenário ou por comissão. RI, Art. 135.

Devolução de Proposição: Prerrogativa do Presidente da Casa Legislativa de devolver ao autor proposição inconstitucional ou antirregimental ou que não estiver devidamente formalizada ou que versar sobre matéria alheia à competência da Casa. RI, Art. 39.

Diploma: Documento emitido pela Justiça Eleitoral que atesta a eleição do candidato para o mandato parlamentar. Deve ser apresentado à Mesa da respectiva Casa Legislativa como condição de posse.

Discurso Parlamentar: Pronunciamento público de parlamentar na tribuna da Casa Legislativa sobre assunto determinado.

Discussão de Proposição: Fase de apreciação de uma proposição que precede a votação. No seu decurso os oradores inscritos usam da palavra para falar contra ou a favor da proposição. RI, Art. 88.

Discussão e Votação: Fase do processo legislativo destinada à discussão e à votação de determinada proposição. A apreciação das proposições em tramitação ocorre, de modo geral, em turno único de discussão e votação, salvo exceções previstas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. RI, Art. 90.

Eleição da Mesa: Eleição realizada para a escolha dos membros que irão integrar a Mesa, composta de Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários. A Sessão de Eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura ocorrerá com a presença da maioria absoluta de Vereadores no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, durante a Sessão de Posse. Já a eleição da Mesa Diretora para o segundo, o terceiro e o quarto ano da Legislatura, ocorrerá em Sessão Especial, após a realização da primeira Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro da Sessão Legislativa anterior, considerando-se os eleitos automaticamente empossados, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro do ano subsequente. RI, Art. 10, 29, 30, 31, 32 e 33; LOM, Art. 12.

Emenda: Proposição apresentada como acessória a outra, destinada a alterar partesda proposição principal. RI, Art. 121.

Emenda Impositiva/Emenda Individual: A emenda impositiva é o instrumento dado pela Emenda Constitucional nº 86/2015, que permite que os vereadores possam apresentar emendas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município.É destinado o valor correspondente a 1,2% da receita corrente líquida, realizada no exercício do ano anterior, para as Emendas Impositivas. Esse montante, via de regra, é dividido igualmente entre os vereadores e eles podem indicar que tais recursos sejam usados em obras, educação, saúde, serviços e ações de melhorias a serem implementadas pelo Poder Executivo.O direcionamento das verbas se dá por meio de projetos de emendas específicas dos vereadores e o Poder Executivo verifica a viabilidade da execução e é obrigado a cumprir aquilo que foi determinado pelo parlamentar.O vereador direciona a verba, mas quem executará o projeto será a Prefeitura, por meio de suas secretarias.Ou seja, sairá diretamente dos cofres públicos para os projetos apontados pelos vereadores. O recurso não passa pelas contas, mãos ou qualquer outro tipo de transação financeira dos parlamentares. RI, Art. 149; LOM Art. 83, §6º.

Ementa: A ementa é a parte que sintetiza o conteúdo da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislativa.

Encaminhamento de Votação: Pronunciamento dos líderes ou parlamentares por eles designados, a favor ou contra a proposição cuja votação foi anunciada, a fim de orientar o voto da respectiva bancada.   Ver também: Votação.

Encerramento da Sessão: Ato do presidente que declara encerrados os trabalhos da sessão plenária. RI, Art. 88.

Frente Parlamentar: Associação suprapartidária de pelo menos um terço de membros da Câmara Municipal, com o fim de aprimorar a legislação; além de defender uma causa que seja de interesse do Município. Nas frentes reúnem-se parlamentares de diversos partidos que, mesmo que tenham ideais políticos distintos, têm em comum o interesse por uma mesma causa. RI, Art. 177.

Indicação: É proposição com que os legisladores indicam aos Poderes Públicos a necessidade de se realizar uma benfeitoria. Ela contém sugestões sobre a conveniência de o seu destinatário realizar algo que escapa à competência legislativa. RI, Art. 174.

Inversão de Pauta: Alteração da ordem de apreciação dos itens da pauta de uma sessão do Plenário ou de uma reunião de comissão. Só pode ocorrer se aprovado requerimento nesse sentido pelo respectivo colegiado. RI, Art. 93.

Legalidade: Conformidade com a lei. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.

Legislatura: Período de funcionamento do Poder Legislativo com duração de quatro anos, que vai da posse dos parlamentares, no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição parlamentar, até a posse dos eleitos na eleição subsequente. Cada legislatura contém quatro sessões legislativas ordinárias. RI, Art. 11.

Lei Complementar (LC): Norma jurídica de natureza infraconstitucional aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. A Lei Orgânica Municipal determina quais matérias são reservadas à lei complementar. RI, Art. 166; LOM, Art. 60.

Lei Orgânica Municipal: A Lei Orgânica organiza os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a competência legislativa do Município. Estabelece as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e Estadual.

Licença Parlamentar: Afastamento temporário do parlamentar por motivos expressamente definidos no regimento interno da Câmara. Em caso de licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido. RI, Art. 20.

Líder: Cada bancada partidária ou bloco parlamentar tem um líder que expressa a orientação do partido ou do bloco respectivo nas questões eminentemente políticas. RI, Art. 46.

Maioria Absoluta: Quórum de aprovação de determinadas matérias que exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado. RI, Art. 76, II e 86, § 1º; LOM, Art. 33, § 1º, II.

Maioria Qualificada: Quórum de aprovação de determinadas matériasque exige número de votos favoráveis de dois terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de Vereadores presentes em Sessão Plenária. RI, Art. 76, III e 86, §2º; LOM, Art. 33, § 1º, III.

Maioria Simples:Quórum de aprovação de determinadas matérias que exige número de votos favoráveis de mais da metade dos Vereadores presentes na Sessão Plenária para sua aprovação. RI, Art. 76, I; LOM, Art. 33, § 1º, I.

Mandato Parlamentar: Conjunto de poderes políticos delegados ao parlamentar, por meio de eleição, para representar o povo, durante período determinado. RI, Art. 15.

Matéria: Termo genérico que indica o objeto de apreciação ou discurso.

Mensagem Retificativa: Quando o Prefeito altera parte de proposição. A mensagem retificativa só pode ser apresentada pelo Executivo a projetos de sua iniciativa.  RI, Art. 121.

Moção: É a proposição em que é sugerida manifestação da Câmara Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual ou federal, apelando, aplaudindo ou protestando. Está sujeita a votação em Plenário. RI, Art. 112.

Orador: Parlamentar que usa da palavra durante reunião de comissão ou sessão plenária.

Ordem do dia: É o nome que se dá à relação das proposições que serão submetidas à aprovação do Plenário (discussão e votação). RI, Art. 90.

Painel Eletrônico: Equipamento eletrônico instalado no plenário para registro dos votantes, dos votos e do resultado de cada votação realizada pelo sistema eletrônico, bem como para o controle de frequência dos parlamentares.

Parecer: Espécie de manifestação na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição à qual se refere.

Parecer da Comissão: Parecer por meio do qual uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, aprovado pelo plenário da comissão.

Parlamentar: Membro do Parlamento que, na Câmara Municipal, corresponde ao Vereador. É utilizado também para qualificar o que pertence ou é relativo ao Parlamento, como, por exemplo, recesso parlamentar.

Pedido de Vista: Instrumento regimental que possibilita ao parlamentar suspender o processo de apreciação de proposição no âmbito das comissões ou do Plenário, para análise mais detalhada do seu conteúdo. RI, Art. 131.

Perda de Mandato: Cessação do mandato parlamentar aplicável aos parlamentares que incorrem nas situações previstas na legislação federal. RI, Art. 22; LOM, Art. 22.

Plenário: Órgão máximo de deliberação da Casa Legislativa, composto por todos os seus membros. Refere-se também ao local onde os parlamentares realizam as sessões. RI, Art. 74.

Portaria: É um ato de que se serve o Presidente da Câmara para disciplinar assuntos administrativos individuais.

Processo Legislativo: Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Lei Orgânica Municipal e no regimento interno da Casa Legislativa, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública. LOM, Art. 32.

Projeto de Consolidação: Proposição destinada a sistematizar em uma única norma jurídica as disposições sobre determinada matéria constantes de diferentes normas. Deve restringir-se aos aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas. RI, Art. 164.

Projeto de Decreto Legislativo (PDL): Proposição que visa a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, que excedam os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. RI, Art. 110.

Projeto de Lei (PL): Proposição destinada a dispor sobre matéria de competência normativa do Município e/ou da Câmara Municipal. Pode ser elaborado por Vereadores, pelo Executivo Municipal e pela iniciativa popular (munícipes), observada a competência de iniciativa em cada caso. Deve conter todos os elementos formais e materiais da lei que se quer criar. Por isso, sua redação há de atender os princípios de técnica legislativa.Sujeita-se, após aprovado, à sanção ou ao veto do prefeito municipal. RI, Art. 109; LOM, Art. 37.

*LOM, Art. 38 – iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;

*LOM, Art. 28 – competência exclusiva da Câmara.

Projeto de Lei Complementar (PLC): Proposição destinada a elaboração de Lei Complementar devidamente expressa na Lei orgânica Municipal, destinada a regular matérias de maior complexidade e amplitude social. RI, Art. 166; LOM, Art. 60.

 Projeto de Lei de Iniciativa Popular: Proposição, de iniciativa de cidadãos, apresentada à Câmara Municipal. RI, Art. 106, § 2º; LOM, Art. 37, § 1º e § 2º.

Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA): Proposição que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte. Formalmente remetido ao Poder Legislativo pela chefia do Poder Executivo dentro do prazo constitucional, com a estrutura e o nível de detalhamento definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício. LOM, Art. 81.

Projeto de Resolução (PR): Proposição destinada à elaboração de resolução com a finalidade regular matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal. RI, Art. 111.

Promulgação: Ato de declaração da existência oficial de norma no ordenamento jurídico. 

Proposição: Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal. RI, Art. 105.

Publicação: Ato mediante o qual se dá conhecimento da promulgação das espécies legislativas aos seus destinatários por meio de veículo oficial. É pré-condição de vigência da norma. Também se aplica à publicização dos atos do processo legislativo.

Publicação Oficial: Manifestação escrita, em meio impresso ou digital, resultante do ato de publicação por autoridade competente.

Questão de Ordem: Ato por meio do qual o parlamentar suscita dúvida sobre a interpretação do regimento interno, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica Municipal.

Quórum: Número mínimo de parlamentares exigido pela Lei Orgânica Municipal ou regimento interno ou para a prática de certos atos. RI, Art. 85.

Quórum de Abertura de Sessão: Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma sessão. Sessão Plenária Ordinária e Extraordinárias, presença de mínimo de 1/3 dos vereadores. A Sessão de Instalação da Legislatura poderá ser aberta com a presença de qualquer número de parlamentares. As Sessões de Eleição das Mesas Diretoras deverá contar com a presença da maioria absoluta dos membros do poder legislativo. RI, Art. 84, Art. 99, Art. 8º e Art. 29.

Quórum de Aprovação: Número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada. RI, Art. 76 e Art. 86.

Quórum de Deliberação: Número mínimo de parlamentares que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou em uma sessão do Plenário para que se possa deliberar sobre qualquer matéria. Não havendo quórum para deliberação de matérias constantes da Ordem do dia, a sessão deverá ser encerrada. RI, Art. 76, Art. 86 e Art. 87.

Quórum Qualificado: Qualquer quórum distinto da maioria simples. O regimento Interno da Câmara Municipal prevê que o Quórum Qualificado é de 2/3 (dois terços). RI, Art. 42, I e, Art. 76, III.

Recesso Parlamentar: Suspensão das atividades parlamentares da Câmara Municipal. Não havendo convocação para sessão legislativa extraordinária, o recesso ocorre nos períodos de 1º a 31 de janeiro do segundo, terceiro e quarto ano da legislatura.No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, conforme estabelecido no regimento interno. RI, Art. 12, § 2º.

Recurso: Espécie de proposição legislativa por meio da qual se propõe a reversão de uma decisão tomada, apelando-se a uma instância superior como, por exemplo, o Plenário. RI, Art. 119.

Redação Final: Texto legislativo resultante da aprovação final de proposição pelo plenário da Câmara Municipal, consolidando eventuais emendas e/ou subemendas, substitutivos ou mensagem retificativa apresentadas e aprovadas à proposição apresentada. RI, Art. 137.

Regime de Prioridade: Regime de tramitação para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia, observado o prazo legal, como vetos e emendas, projetos do Executivo com pedido de urgência, projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentária e do orçamento anual, projetos do Legislativo e,demais matérias, ordenadas segundo a cronologia de suas proposições. RI, Art. 92.

Regime de Tramitação Ordinária: Rito mais comum de tramitação de proposições. Nele são observadas todas as formalidades, exigências e interstícios previstos no regimento interno da Casa Legislativa.

Regimento Interno: Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores.É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. Trata-se, portanto, de um ato normativo de exclusiva competência da Câmara, não podendo sofrer qualquer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio prefeito. Seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos da Casa.

Rejeição de Proposição: Fato resultante da votação contrária a determinada matéria, respeitados os quóruns necessários para deliberação no colegiado.

Relator: Parlamentar designado para examinar determinada proposição legislativa, em sua forma e conteúdo, e para elaborar relatório ou parecer sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição. RI, Art. 60 e Art. 61.

Relatoria: Tarefa atribuída ao parlamentar, pelo Presidente da Casa Legislativa ou de Comissão, de elaborar parecer quanto à matéria a ser apresentada em Plenário ou deliberada por Comissão. RI, Art. 60 e Art. 61.

Requerimento: Espécie de proposição por meio da qual o parlamentar formaliza, por escrito ou verbalmente, pedido a ser decidido pelo Presidente da Casa ou de comissão, pelo Plenário ou pelas Comissões. RI, Art. 113, Art. 114, Art. 115, Art. 116, Art. 117 e Art. 118.

Resolução: Norma jurídica que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa, que regula matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal.Deverá ser promulgada pelo Presidente no prazo de quarenta e oito (48) horas, após a divulgação da sua Redação Final.

Retirada de Proposição: Prerrogativa conferida ao autor de cessar o andamento de uma proposição, podendo ocorrer em qualquer fase da tramitação, sujeito à deliberação do Presidente da Casa ou do Plenário, conforme dispuser o regimento interno. RI, Art. 106, § 11, Art. 114, III.

Reunião: Evento em que os parlamentares se reúnem em colegiado para debate ou deliberação de matérias nas Comissões; Reunião de Mesa Diretora para discutir assuntos de sua competência.

Revogação Expressa: Revogação que decorre de comando expresso em uma cláusula de revogação.

Rito de Urgência: Urgência requerida pelo Prefeito Municipal para tramitação de projetos de lei de sua iniciativa.Tem precedência sobre as demais.Regime de deliberação célere para alguns tipos de matéria que se não disciplinadas poderão acarretar prejuízo à comunidade, tais como perigo para segurança ou calamidade pública. Com o objetivo de conferir rapidez ao andamento da proposição, por meio desse regime, são dispensadas formalidades regimentais, exceto as exigências de quórum, audiência públicas e publicações. RI, Art. 168; LOM, Art. 39.

Rito Especial: Rito previsto para a tramitação de proposições que apresentam certas peculiaridades constitucionais ou regimentais que as distinguem dos projetos em geral, como propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de código, projetos de alteração ao regimento interno, vetos, entre outras.

Sanção: Ato ou fato jurídico que implica a aquiescência, expressa ou tácita, do Chefe do Poder Executivo com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo, encerrando a fase constitutiva da lei. LOM, Art. 43.

Sessão de Eleição da Mesa: A Sessão de Eleição da Mesa Diretora no primeiro ano da legislatura ocorre durante a Sessão Solene de Instalação da Legislatura e Posse dos vereadores eleitos. A Eleição da Mesa Diretora dos demais anos da legislatura ocorre em Sessão Especial realizada no mês de dezembro, considerando-se os eleitos automaticamente empossados, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro do ano subsequente. RI, Art. 10 e Art. 31; LOM, Art. 12, § 2º.

Sessão Legislativa Ordinária: Período correspondente ao ano de trabalho parlamentar.No primeiro ano da legislatura a sessão legislativa ordinária inicia-se em 1º de janeiro até 31 de dezembro e, no segundo, terceiro e quarto ano da legislatura a sessão legislativa inicia-se em 1º de fevereiro até 31 de dezembro. No período em que a Câmara Municipal não estiver em Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, entrará em Recesso Parlamentar. RI, Art. 12; LOM, Art. 11.

Sessão Legislativa Extraordinária: Período de trabalho parlamentar em que a Câmara Municipal é convocada a se reunir extraordinariamente, por prazo determinado, durante o recesso parlamentar, nos casos e condições previstas na Lei Orgânica Municipal e no regimento interno. RI, Art. 14; LOM, Art. 13.

Sessão Plenária: Evento em que os parlamentares reúnem-se em colegiado para debate ou deliberação de proposições em Plenário, ou ainda para o exercício de outras competências previstas na Lei Orgânica Municipal e no regimento de cada Casa.

Sessão Plenária Especial: Sessão que se realiza para abertura da sessão legislativa, eleição da mesa diretora, nos casos previstos no regimento interno, para ouvir Secretário Municipal, realização de atividades de relevante interesse público.

Sessão Plenária Extraordinária: Sessão que se realiza em dia ou hora diversos dos prefixados para as sessões legislativas ordinárias. Tem a duração de quatro horas e é destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia. RI, Art. 98.

Sessão Plenária Ordinária: Sessão plenária deliberativa realizada primeira, terceira e quarta segunda-feira, de cada mês, às dezenove (19) horas. A sessão plenária ordinária tem a duração de até quatro horas e é composta de: deliberação da Ata, Tribuna Popular, Leitura das Correspondências Recebidas, Expediente, Ordem do Dia, Comunicações Verbais e Encerramento da Sessão. RI, Art. 88.

Sessão Preparatória: Sessão plenária realizada no mês de dezembro que precede à instalação dos trabalhos da legislatura seguinte, objetivando organizar a solenidade de posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito municipal. É presidida pelo Presidente da Câmara, que receberá o diploma eleitoral e a declaração de bens dos Vereadores eleitos; apresentará explicação sobre o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos, o ambiente de trabalho parlamentar, os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares. RI, Art. 7º.

Sessão Pública: Toda sessão é pública desde que não seja declarada secreta ou reservada. Além dos parlamentares, podem estar presentes, em Plenário, funcionários em serviço, convidados em visitas oficiais e cidadãos autorizados pela Mesa. A imprensa e o público em geral devem ficar no lugar que lhe for reservado, conservando-se em silêncio e sem qualquer sinal de aplauso ou reprovação ao que nela se passar.

Sessão Solene: Sessão Plenária Solene destina-se à comemoração ou à homenagem relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destacam por ações que sejam de interesse público. RI, Art. 102.

Sobrestamento: Impossibilidade temporária de deliberação de algumas matérias, em virtude da ocorrência de fato motivador, como a apreciação de projeto que tramita em rito de urgência ou não apreciação dos orçamentos. Enquanto tais matérias não forem votadas, a pauta fica trancada ou sobrestada.

Subemenda: Emenda que objetiva alterar outra emenda. RI, Art. 121, § 5º.

Subscrição: Ato de assinatura de determinado documento que indica a aprovação do subscritor ao seu conteúdo. Determinadas proposições exigem um número mínimo de subscritores para sua tramitação.

Substitutivo: Proposição apresentada por vereador autor que visa à substituição da integralidade do texto de uma proposição principal por outra, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído. RI, Art. 136, § 6º.

Suplente: Candidato que, nas eleições proporcionais, não obteve o número de votos suficientes para tomar posse na qualidade de titular do mandato eletivo, passando a figurar, na ordem decrescente dos votos recebidos, na lista de suplência do partido ou da coligação, podendo ser convocado para substituir o titular, temporariamente, nos seus afastamentos e licenças, ou, definitivamente, nas hipóteses de morte, renúncia ou perda do mandato.

Suplente de Vereador: Membro convocado para substituir o titular do mandato parlamentar em caso de afastamento temporário ou permanente. RI, Art. 21; LOM, Art. 24.

Tramitação: Curso de uma proposição legislativa de acordo com as normas constitucionais e as estabelecidas pelo regimento interno. É o caminho que a proposição deverá seguir desde seu registro de entrada até o resultado final. RI, Art. 124.

Tramitação em Conjunto: Anexação de uma proposição ao processo de outra da mesma espécie que trate de matéria análoga ou conexa, para que sejam apreciadas conjuntamente. RI, Art. 127.

Tribuna: Local, geralmente elevado ou de destaque, de onde falam os oradores.

Tribuna Popular: Espaço reservado nos dias de reuniões ordinárias, após a deliberação da ata, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de qualquer cidadão ou representante de organização da sociedade civil, com sede no Município, para falar sobre demandas locais ou com repercussão no Município. RI, Art. 89.

Uso da Palavra: Prerrogativa do parlamentar de manifestar-se oralmente para exposição de suas ideias e posicionamentos, bem como para interpelações, apartes, requerimentos orais e outras manifestações definidas nos termos regimentais.

Verificação de Votação: Ao anunciar o resultado da Votação, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e o número de votos contrários à proposição, proclamando o respectivo resultado.Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal. A verificação de votação deve ser requerida por líder. RI, Art. 138.

Veto:  Ato pelo qual o Prefeito expressa sua discordância, total ou parcial, em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público. RI, Art. 162.

Vista de Processo em Tramitação: Ver Pedido de Vista.

Votação: Fase do processo legislativo em que o órgão decide sobre a aprovação ou rejeição de determinada matéria. Pode ser ostensiva (quando o parlamentar manifesta publicamente seu voto), adotando-se o processo simbólico ou nominal.

Votação Nominal: Processo de votação em que os parlamentares manifestam publicamente seus votos, sendo possível identificar os votantes e seus respectivos votos. Pode ocorrer por meio de chamada individual de parlamentar ou por sistema eletrônico. RI, Art. 134.

Votação Simbólica: Processo de votação em que os parlamentares se manifestam fisicamente. O presidente, ao anunciar a votação, convida os parlamentares a favor da matéria a permanecerem sentados, devendo os que se posicionam contrariamente manifestar-se, o que se dá, normalmente, pelo ato de levantar um braço. Essa é a forma mais comum de votação. RI, Art. 132 e 133.

Voto do Relator: Exposição circunstanciada da matéria a ser deliberada pela comissão, acrescida da conclusão do posicionamento do relator sobre a conveniência da sua aprovação ou rejeição. O voto do relator transforma-se em parecer se acompanhado pela maioria dos membros da comissão. RI, Art. 60, §7º.

Voto em Separado: Espécie de manifestação alternativa à do relator em uma comissão, podendo ser apresentada por qualquer dos demais membros.